Partido Político é a organização de parte ou parcela do povo, segundo os mesmos ideais políticos, com o objetivo de desenvolver uma ação voltada ao exercício dos negócios do Governo. Sua finalidade é a tomada do poder pelos meios democráticos.
O partido político exerce fundamental relevância na vida da Nação com efeito, por ele asseguram-se o regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Carta Magna.
O partido político é uma sociedade civil de direito privado,mas com a finalidade de prestar serviços de interesse público em benefício de todo o grupo social.
Criação dos Partidos Políticos
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Para se criar um partido político é necessário:
<!--[if !supportLists]-->1.<!--[endif]-->aquisição da personalidade jurídica do partido, que é feita através do registro do estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital do Distrito Federal. O requerimento deve ser subscrito pelos seus fundadores, cujo número não poderá ser inferior a 101 eleitores, com domicílio eleitoral em no mínimo um terço dos estados;
<!--[if !supportLists]-->2.<!--[endif]-->buscar o apoiamento de eleitores correspondente a pelo menos:
a) ½ (meio por cento) dos votos dados na última eleição geral a Câmara dos Deputados, não computados brancos e nulos. Hoje seriam aproximadamente 228.000 assinaturas;
b) distribuídos por 1/3 (um terço) ou mais, dos estados; equivale a 9 estados;
c) com um mínimo de 1/10% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. Hoje seriam aproximadamente 4.700 assinaturas, no estado do Paraná.
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<!--[if !supportLists]-->3.<!--[endif]-->O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil e se organizar em cada estado,deverá registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
É só após o registro definitivo do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral que o partido político adquire o direito de credenciar delegados que representem o partido; de receber recursos do fundo partidário; de participar do processo eleitoral; de ter acesso gratuito ao rádio e televisão nos casos previstos nas leis; e ainda de ter direito exclusivo ao uso de seu nome, sigla e símbolos.
Autonomia partidária
A lei nº 9.096, de 19.09.95, que dispõe sobre os partidos políticos busca assegurar a autonomia partidária. O partido político, assim, é livre, observadas as disposições constitucionais e as desta lei, para fixar em seu programa seus objetivos políticos e para estabelecer em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Só ocorre intervenção da Justiça Eleitoral no partido político quando as questões ultrapassem sua autonomia interna para atingir o processo eleitoral (do registo até a diplomação / ação de impugnação de mandato).
A lei 9.096 dispõe que ao estabelecer as alterações na composição dos órgãos de direção (Comissões Provisórias e Diretórios) dos partidos políticos, deverão ser feitas as anotações nos Tribunais Eleitorais. Não é mais necessário processo de registro de seus órgãos partidários para os partidos políticos que possuem registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral. Aos Tribunais Regionais Eleitorais serão comunicadas as alterações dos órgãos regionais e dos municipais, ao Tribunal Superior Eleitoral as dos órgãos partidários nacionais. Os juízes eleitorais recebem comunicações dos Tribunais Regionaisdas alterações havidas.
Filiação:
Para que o cidadão possa filiar-se a um partido político a primeira condição é ser eleitor no município onde deseja se inscrever. Só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver em pleno gozo dos direitos políticos. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 15:
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“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda oususpensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação transitada em julgado, enquanto perduraram os seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parág. 4º.”
A filiação partidária se dá com atendimento às regras estatutárias de cada partido. Deferida a filiação será entregue ao interessado o comprovante adotado pelo partido político.
É importante frisar que não há candidato independente ou candidatura avulsa. Somente através de um partido político o cidadão pode pleitear o registro de sua candidatura. E para concorrer a cargo eletivo o eleitor deve se filiar ao partido que vai concorrer pelo menos um ano antes do pleito. O partido político pode estabelecer prazos maiores, mas não pode alterar esses prazos em ano de eleição.
O Partido Político deve encaminhar aos Cartórios Eleitoraisrelação dos filiados, nas segundas semanas(8/14) dos meses de abril e outubro. Esta relação deverá conter os nomes de todos os filiados, número de título e seções, para fim de arquivamento e publicação.
Estão proibidos de se filiarem a partido político os militares, magistrados e promotores de justiça. Eles concorrem nas convenções partidárias independentemente de filiação.
Desfiliação:
Determina o art. 21 da lei 9.096 que a comunicação escrita de sua decisão de desfiliar-se deva ser feita ao diretório municipal em que é inscrito e ao juiz eleitoral de sua Zona Eleitoral. Após dois dias o vínculo torna-se extinto.
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Se alguém se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz da respectiva Zona, para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação. Não fazendo ficará configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas. Para desfiliação,hoje aleié mais dura, não
prevalece aquela situação anterior que cancelava-se a filiação mais antiga, permanecendo como válida a última filiação.
Diferente da desfiliação é o cancelamento da filiação. A desfiliação é voluntária enquanto o cancelamento da filiação é automática e compulsória.
Cancelamento da filiação:
<!--[if !supportLists]-->1.<!--[endif]-->morte;
<!--[if !supportLists]-->2.<!--[endif]-->perda dos direitos políticos
<!--[if !supportLists]-->4.<!--[endif]-->outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Fidelidade Partidária
O estatuto do partido político prevê normas de fidelidade partidária e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa.
Mas filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto partidário.
O partido político não tem competência para impor a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária de seus filiados nas casas legislativas. Quando muito, poderá impor sanções partidárias tais como: suspensão ou afastamento de cargos no diretório ou até mesmo expulsão dos órgãos partidários.
A declaração da perda do mandato eletivo por infidelidade somente será possível se prevista na Constituição.
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Temos 30 Partidos Políticos no nosso País, 28 têm registrono Paraná.
A Seção de Registro de Diretórios, neste Tribunal, cuida dos partidos políticos. Ela possui o cadastro de todos os órgãos de direção partidários, regionais e municipais, do estado do Paraná.
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Letícia Flora Brasileiro Kanayama – Seção de Registro de Diretório
O partido político exerce fundamental relevância na vida da Nação com efeito, por ele asseguram-se o regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Carta Magna.
NaConstituição de 1967/1969, o partido político era definido como entidade de direito público. O partido político nada mais era do que uma autarquia subordinada à Justiça Eleitoral. O partido político nos governos totalitáriostransforma-seem órgão do próprio estado. Foi o que aconteceu na União Soviética, com o Partido Comunista, na Alemanha de Hitler, com o Partido Nacional Socialista,com o Partido Nacional Fascista, na Itália de Mussolini.
Com a Constituição de 88 o partido político passa a ser uma sociedade civil de direito privado, fora do estado, mas com a finalidade de prestar serviços de interesse público em benefício de todo o grupo social. Volta-seà filosofia política de 1946, do Código Eleitoral da época, que é adotada pelos países desenvolvidos sobretudo democráticos.
Criação dos Partidos Políticos
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Para se criar um partido político é necessário:
<!--[if !supportLists]-->1.<!--[endif]-->aquisição da personalidade jurídica do partido, que é feita através do registro do estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital do Distrito Federal. O requerimento deve ser subscrito pelos seus
fundadores, cujo número não poderá ser inferior a 101 eleitores, com domicílio eleitoral em no mínimo um terço dos estados;
2. buscar o apoiamento de eleitores correspondente a pelo menos:
2
a) ½ (meio por cento) dos votos dados na última eleição geral a Câmara dos Deputados, não computados brancos e nulos. Hoje seriam aproximadamente 228.000 assinaturas;
b) distribuídos por 1/3 (um terço) ou mais, dos estados; equivale a 9 estados;
c) com um mínimo de 1/10% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. Hoje seriam aproximadamente 4.700 assinaturas, no estado do Paraná.
<!--[if !supportLists]-->3.<!--[endif]-->O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil e se organizar em cada estado,deverá registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
É só após o registro definitivo do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral que o partido político adquire o direito de credenciar delegados que representem o partido; de receber recursos do fundo partidário; de participar do processo eleitoral; de ter acesso gratuito ao rádio e televisão nos casos previstos nas leis; e ainda de ter direito exclusivo ao uso de seu nome, sigla e símbolos.
Há pois dois registros: o civil, que cria a personalidade jurídica; e o eleitoral que lhe dá condições de participar da vida política partidária.
A lei nº 9.504, art. 5º, dispõe que o partido político deve ter registrado o estatuto junto ao TSE, pelo menos 1 ano antes do pleito, e além disso, que tenha até a data da convenção de escolha de candidato, o seu órgão de direção constituído na circunscrição.
Autonomia partidária
A lei nº 9.096, de 19.09.95, que dispõe sobre os partidos políticos busca assegurar a autonomia partidária. O partido político, assim, é livre, observadas as disposições constitucionais e as desta lei, para fixar em seu programa seus objetivos políticos e para estabelecer em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
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Só ocorre intervenção da Justiça Eleitoral no partido político quando as questões ultrapassem sua autonomia interna para atingir o processo eleitoral (do registo até a diplomação / ação de impugnação de mandato).
A lei 9.096 dispõe que ao estabelecer as alterações na composição dos órgãos de direção (Comissões Provisórias e Diretórios) dos partidos políticos, deverão ser feitas as anotações nos Tribunais Eleitorais. Não é mais necessário processo de registro de seus órgãos partidários para os partidos políticos que possuem registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral. Aos Tribunais Regionais Eleitorais serão comunicadas as alterações dos órgãos regionais e dos municipais, ao Tribunal Superior Eleitoral as dos órgãos partidários nacionais. Os juízes eleitorais recebem comunicações dos Tribunais Regionaisdas alterações havidas.
Filiação:
Para que o cidadão possa filiar-se a um partido político a primeira condição é ser eleitor no município onde deseja se inscrever. Só pode filiar-se
a partido político o eleitor que estiver em pleno gozo dos direitos políticos. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 15:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação transitada em julgado, enquanto perduraram os seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parág. 4º.
A filiação partidária se dá com atendimento às regras estatutárias de cada partido. Deferida a filiação será entregue ao interessado o comprovante adotado pelo partido político.
É importante frisar que não há candidato independente ou candidatura avulsa. Somente através de um partido político o cidadão pode pleitear o registro de sua candidatura.
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Para concorrer a cargo eletivo o eleitor deve se filiar ao partido que vai concorrer pelo menos um ano antes da eleição. O partido político pode estabelecer prazos maiores, mas não pode alterar esses prazos em ano de eleição.
O partido político deve encaminhar aos Cartórios Eleitoraisrelação dos filiados, nas segundas semanas(8/14) dos meses de abril e outubro. Esta relação deverá conter os nomes de todos os filiados, número de título e seções, para fim de arquivamento e publicação.
Estão proibidos de se filiarem a partido político os militares, magistrados e promotores de justiça. Eles concorrem nas convenções partidárias independentemente de filiação.
Desfiliação:
Determina o art. 21 da lei 9.096 que a comunicação escrita de sua decisão de desfiliar-se deva ser feita ao diretório municipal em que é inscrito e ao juiz eleitoral de sua Zona Eleitoral. Após dois dias o vínculo torna-se extinto.
Se alguém se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz da respectiva Zona, para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação. Não fazendo ficará configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas. Para desfiliação, hoje a lei é mais dura, não prevalece aquela situação anterior que se cancelava a filiação mais antiga, permanecendo como válida a última filiação.
Diferente da desfiliação é o cancelamento da filiação. A desfiliação é voluntária enquanto o cancelamento da filiação é automática e compulsória.
Cancelamento da filiação
<!--[if !supportLists]-->1.<!--[endif]-->morte;
<!--[if !supportLists]-->2.<!--[endif]-->perda dos direitos políticos
<!--[if !supportLists]-->4.<!--[endif]-->outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
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Fidelidade Partidária
O estatuto do partido político prevê normas de fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa.
Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto partidário.
O partido político não tem competência para impor a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária de seus filiados nas casas legislativas. Quando muito, poderá impor sanções partidárias tal como: suspensão ou afastamento de cargos no diretório ou até mesmo expulsão dos órgãos partidários.
A declaração da perda do mandato eletivo por infidelidade somente será possível se prevista na Constituição.
Temos 30 Partidos Políticos no nosso País, 28 têm registro no Paraná.
A Seção de Registro de Diretório, na qual eu trabalho, possui o cadastro de todos os órgãos de direção partidários, regionais e municipais, do estado do Paraná. Convido a todos para nos fazer uma visita.
O Partido Político, pessoa jurídica de direito público, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais da pessoa humana definidos na Constituição.
Com relação ao Partido Político:
Possui autonomia, observadas as disposições contitucionais e as da Lei 9.096/95,para fixar em seu programa seus objetivos políticos e para estabelecer em seu estatuto a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Encaminha ao Tribunal Regional Eleitoral, para anotação e comunicação aos Juízes Eleitorais, as alterações havidas em seus órgãos de direção, no âmbito regional e municipal.
A filiação partidária se dá com o atendimento às regras estatutárias de cada partido.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deveráestar filiado ao respectivo Partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.
Não há candidatura avulsa, somente através de um partido político o candidato pode pleitear a sua candidatura.